DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2924545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 282/STF (fls. 618-620).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 463):
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, na forma do artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. Segundo o artigo 502 do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" e, nos termos do artigo 505, caput, do mesmo diploma, a caracterização da preclusão pro judicato veda expressamente que o juiz aprecie novamente questões já decididas, a fim de evitar, sobretudo, a insegurança jurídica. 3. A cláusula penal deve ser fixada em patamar proporcional a fim de preservar o equilíbrio do contrato, razão pela qual pode ser alterada, em caso de abusividade, o que não ocorre na hipótese. Ademais, não há comprovação, por nenhum meio e nem mesmo por indícios, quanto ao cumprimento da avença, nem integral, nem parcial, portanto, também pela ausência de cumprimento da obrigação, não há falar em redução da cláusula penal pela inexistência de abusividade. 4. Honorários recursais majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 499-514).
Nas razões do recurso especial (fls. 518-536), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 784, III, 805, 838, III, e 917, II e III, do CPC. Para tanto, sustentou que:
(i) "o ponto nevrálgico do acórdão concentra-se no fato de que a mesma olvidou dos fundamentos sustentados no recurso, visto que não houve intimação das partes sobre as provas complementares que pretendiam produzir, especialmente no que se refere à manifestação de interesse em provas periciais (validade do documento e das assinaturas) e provas orais (depoimentos das partes e testemunhas para
[trecho intermediário suprimido]
ou preclusão, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, a insurgência referente à cláusula penal não pode ser conhecida por esta Corte Superior, porquanto a parte não indicou qual artigo de lei federal teria sido violado e os dispositivos legais apontados como descumpridos não possuem pertinência com o assunto, o que também atrai a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
De todo modo, modificar o acórdão impugnado, a fim de verificar a existência de coisa julgada, assim como apurar a regularidade da constrição, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.