DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2924577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Pedido inicial julgado procedente com determinação ao banco de levantamento dos valores em favor do agravado.
- Hipótese em que a instituição financeira, embora oficiada diversas vezes, descumpriu a determinação judicial.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 35, e-STJ):
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória e de obrigação de fazer. Pedido inicial julgado procedente com determinação ao banco de levantamento dos valores em favor do agravado. Hipótese em que a instituição financeira, embora oficiada diversas vezes, descumpriu a determinação judicial. Agravado que noticiou o descumprimento da ordem mesmo após a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Astreintes consolidadas na quantia de R$ 14.000,00. Decisão recorrida, que rejeitou a impugnação do banco, mantida. Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
Nas razões de recurso especial (fls. 42-55, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 231, 537 e 789 do CPC.
Sustenta, em síntese: a) impossibilidade de cumprimento da ordem judicial por falta de comunicação adequada, alegando afronta ao artigo 231 do CPC; b) multa (astreintes) excessiva e desproporcional, violando o artigo 537 do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 60-70, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 77-79, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 100-109, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 183/184, e-STJ):
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação ordinária que foi julgada procedente com determinação à instituição financeira de liberação dos ativos financeiros bloqueados na conta corrente indicada pelo autor.
Descumprida a ordem judicial, foi determinada a derradeira intimação do banco, na pessoa do gerente da agência local, para que, no prazo de 05 dias, transferisse o valor de R$ 4.902,00 para a conta do autor, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
ou ínfimo.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção).
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 2.040.513/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, haja vista que, na origem, foi interposto agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.