DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERRAMENTAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS… — AREsp AREsp 2924592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERRAMENTAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERRAMENTAS PROFISSIONAIS E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPARAÇÃO DOS VÍCIOS PELA PARTE REQUERIDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MATERIAL PARCIALMENTE CONFIGURADO. EXECUÇÃO DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR.
1. Apesar da pretensão inaugural para substituição do veículo estar amparada no descumprimento do prazo previsto no §1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerado que o veículo encontra-se em perfeito funcionamento, não havendo a necessidade de sua substituição, haja vista que foi alcançado o objetivo da lei consumerista, motivo pelo qual, neste tópico, não merece qualquer reparo a sentença questionada.
2. Já em relação aos danos materiais, deve ser esclarecido que a indenização dos mesmos exige a comprovação do real prejuízo da parte. Assim, com relação ao seguro automotivo, considerando que o veículo ficou paralisado por praticamente todo o período do seguro contratado, a apelante deve ser ressarcida no montante.
3. Uma vez que a própria apelante confirma que a tutela antecipada foi cumprida em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que prorrogou o prazo para o cumprimento da liminar, não há se falar em execução de astreintes, restando despicienda a confirmação da antecipação da tutela e da multa na sentença impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1008-1010).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e 537 do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) art. 18, § 1º, do CDC: defendeu que, ultrapassado o prazo de 30 dias para sanar vício de qualidade em veículo zero quilômetro, surgiu direito potestativo do consumidor de optar pela substituição do bem, pela restituição da quantia paga ou abatimento do preço, independentemente de o reparo posterior ter restituído o funcionamento do veículo.
(b) art. 537 do CPC: afirmou que as astreintes foram devidas pelo descumprimento inicial da liminar que determinou a disponibilização de veículo reserva, que a multa independeu de trânsito em julgado e que o cumprimento tardio não afastou a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.388.848/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
Dessa forma, considerando que a análise do suposto dissídio entre os acórdãos do Tribunal de Justiça de Goiás e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, tal questão não merece ser examinada, permanecendo incólume a decisão recorrida.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.