DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por RUMO MALHA OESTE S.A — AREsp AREsp 2924594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: (a) "A Agravante, diferentemente do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, não pretendia, genericamente, a rediscussão da causa ou modificação do entendimento manifestado pelo órgão jurisdicional, mas tão somente a supressão da omissão judicial constante no acórdão recorrido quanto à apreciação integral da discussão travada nos autos" (fl.
- 1.651); (b) "ainda que o órgão julgador não necessite analisar de forma pormenorizada cada uma das argumentações lançadas pela parte, não pode omitir- se sobre o ponto central da irresignação da Agravante, sob pena de chancelar o juízo do arbítrio" (fl.
- 1.653); (c) "a Agravante não pugnou para que esta c.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.633/1.640).
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
(a) "A Agravante, diferentemente do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, não pretendia, genericamente, a rediscussão da causa ou modificação do entendimento manifestado pelo órgão jurisdicional, mas tão somente a supressão da omissão judicial constante no acórdão recorrido quanto à apreciação integral da discussão travada nos autos" (fl. 1.651);
(b) "ainda que o órgão julgador não necessite analisar de forma pormenorizada cada uma das argumentações lançadas pela parte, não pode omitir- se sobre o ponto central da irresignação da Agravante, sob pena de chancelar o juízo do arbítrio" (fl. 1.653);
(c) "a Agravante não pugnou para que esta c. Corte se debruçasse sobre o conjunto probatório já carreado aos autos, mas sim que fosse apreciado integralmente pelo e. Tribunal de origem que já lhe fora apresentado" (fl. 1.655).
Por fim, pugna pela reconsideração ou, caso contrário, pelo provimento do recurso pelo Colegiado.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, e considerando que a matéria arguida pela parte ora recorrente foi devidamente prequestionada e fundamentada, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Em análise, agravo de decisão contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AIIM lavrado por falta de pagamento e creditamento indevido de ICMS, bem como por descumprimento de obrigação acessória. Recursos tirados contra sentença de parcial procedência do pedido. Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório que respalda em parte os argumentos do contribuinte. Mercadorias destinadas a insumos para manutenção de ativo imobilizado utilizado na atividade fim, de transporte ferroviário. Manutenção da glosa referente ao creditamento não comprovado por meio idôneo. Art. 61, § 4º, II, do RICMS. Precedentes. Multa equivalente a 100% do valor do crédito que não ostenta caráter confiscatório. Incontroverso descumprimento de obrigação acessória relativa à entrega de documentos solicitados pelo fisco. Desfecho de origem preservado. RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OFICIAL DESPROVIDOS. (fl. 1.366)
No recurso especial, interposto com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021), razão pela qual, a análise de ofensa ao princípio da legalidade é competência do STF.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.411.257/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - Grifo nosso)
Isso posto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.