DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS NATTAN FERREIRA SOARES contra a decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2924622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS NATTAN FERREIRA SOARES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 765/782), o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por violação à cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts.
- 158-B e seguintes do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas (art.
- Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS NATTAN FERREIRA SOARES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.263346-9/001 (fls. 687/733).
No recurso especial (fls. 765/782), o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade processual por violação à cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-B e seguintes do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação da fração máxima (2/3), ao argumento de que é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 982/992).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
No tocante à alegação de violação da cadeia de custódia, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 695/696):
No caso em tela, não se vislumbra qualquer quebra na cadeia de custódia capaz de macular os meios de prova utilizados para formar a culpa dos réus, pois, ao exame dos autos, é possível acompanhar o trâmite da coleta da prova desde o momento em que os agentes públicos a arrecadaram, o que se depreende pelo Auto de Prisão em Flagrante (f. 02/11, doc. de ordem 3), pelo Boletim de Ocorrência (f. 14/24, doc. de ordem 3), pelo Auto de Apreensão (f. 07/08, doc. de ordem 4), e pelos Laudos Toxicológicos Preliminar e Definitivo (f. 23/32, doc. de ordem 4 e f. 02/09, doc. de ordem 6), sem prejuízo dos documentos que resultaram nos exames e na formalização do material apreendido.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela inexistência de qualquer indício que justificasse a tese de quebra da cadeia de custódia, assentando que não foram constatados quaisquer elementos que indicassem adulteração de dados.
A reversão desse entendimento exigiria amplo reexame do conjunto probatório para aferir, circunstancialmente, a alegada quebra da cadeia de custódia na extração dos dados dos celulares ou a utilização de prints de diálogos como fonte de prova, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INSUFICIENTES PARA AFASTAR O REDUTOR. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM DEDICAÇÃO HABITUAL À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL ABERTO.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.