DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 2924630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
- Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO - MILITAR TEMPORÁRIO - DENTISTA - OPERAÇÃO EM APARELHO DE RAIO-X - FÉRIAS RADIOLÓGICAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE 40% PARA 10% SOBRE O SOLDO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PARA TRABALHOS COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS EM 10% SOBRE O SOLDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10339
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO - MILITAR TEMPORÁRIO - DENTISTA - OPERAÇÃO EM APARELHO DE RAIO-X - FÉRIAS RADIOLÓGICAS - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE 40% PARA 10% SOBRE O SOLDO: MEDIDA PROVISÓRIA 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA PARA TRABALHOS COM RAIOS X OU SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS EM 10% SOBRE O SOLDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 489, II e § 1º, III, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de fundamentação deficiente do acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão que julgou os embargos de declaração da União carece de fundamentação, não tendo sido explicitadas as razões de decidir do órgão julgador, nos termos do que prevê o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Por fundamentação deve-se entender a análise pormenorizada do objeto da demanda (pedido e causa de pedir), não se considerando fundamentado o acórdão genérico, em que comandos legais e precedentes jurisprudenciais são citados de maneira aleatória.
A omissão consiste na recusa a enfrentar pontos de extrema relevância para o justo desfecho da causa (fl. 457).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 1º, da LINDB; e 63 e 64 da Lei n. 6.880/1980, no que concerne à impossibilidade de concessão de férias radiológicas a militar temporário (dentista), tendo em vista que o Estatuto dos Militares revogou a lei específica que regulava referida férias especiais, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a Lei 6.880/80 (ESTATUTO DOS MILITARES), por meio dos artigos 63 e 64, tratou da matéria relativa a férias em toda a sua extensão, estabelecendo em favor dos militares tão- somente as férias ANUAIS, senão vejamos (fl. 457).
Assim, a Lei 1.234/1950 que previa em seu artigo 1º, "b", férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis, aos servidores da União, civis e militares, restou totalmente modificada pelo novo Estatuto dos Militares - Lei 6880/80 - artigos 63 e 64.
Dessa forma, o v. acórdão recorrido nega
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.