DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ADELAR DA SILVA ao acórdão proferido pela Quin… — EAREsp EAREsp 2924642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ADELAR DA SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art.
- A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória.
- A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13633, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ADELAR DA SILVA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte assim ementado (fls. 743/744):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação pelo delito do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
2. A defesa alega omissão do Tribunal de origem quanto à análise da prova oral, especificamente sobre depoimentos de policiais, sustentando que tal elemento seria relevante para a tese desclassificatória.
II. Questão em discussão
3. A defesa questiona se a decisão do Tribunal de origem violou o art. 619 do CPP ao desconsiderar a prova oral para condenação criminal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, considerando as provas suficientes para a condenação, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A prova pericial foi considerada conclusiva em atestar a adulteração da numeração da arma, afastando a alegação defensiva de ausência de demonstração da supressão da numeração.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.073.117/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023.
A parte embargante aponta dissídio jurisprudencial acerca da tese de negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), em contexto de valoração da prova testemunhal de policiais e inexistência de hierarquia entre a prova pericial e a oral - tida como relevante para a desclassificação do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 para o art. 14 do mesmo diploma -, afirmando a necessidade de considerar a dúvida extraída dos depoimentos, em contraponto ao laudo pericial (fls. 781/783).
Indica, como paradigma, o acórdão exarado no julgamento do AgRg no AREsp n. 1.917.615/SP, Sexta Turma, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado
[trecho intermediário suprimido]
destacar o fato de que o acórdão embargado registrou que a controvérsia foi integralmente apreciada e que a condenação se apoiou, sobretudo, no exame pericial conclusivo quanto à numeração suprimida (fls. 747/748 e 768/770), circunstância essa não verificada no acórdão paradigmático, o que evidencia a ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos cotejados.
Sobre o tema, confira-se:
..
2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.520.023/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
Embargos indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.