ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2924663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Assim, reformar-se-á a r. decisão monocrática agravada, conhecendo e provendo o Agravo em Recurso Especial para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, resultando na impronúncia do Agravante WESLEY MILITÃO DA SILVA (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY MILITAO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 1.155/1.157).
O agravante dispõe, em síntese, que a decisão monocrática agravada equivocou-se ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial do Agravante por deficiência na impugnação. Conforme a peça recursal anterior (fls. 1.111/1.123), o Agravante enfrentou o óbice da Súmula 7/STJ, utilizado pelo TJMG para inadmitir o Recurso Especial (fl. 1.164).
Reforça que não apresentou alegações genéricas. Pelo contrário, demonstrou que o Recurso Especial não reexaminava fatos, mas buscava a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, ou a interpretação e aplicação de normas de direito federal (art. 6º, III do CPP) e constitucional (Súmula Vinculante 14, CF/88). Tais conclusões independem do revolvimento da moldura fática (fl. 1.165).
Ao final da peça recursal, requer: 1. A reconsideração da r. decisão monocrática de fls. 1.155/1.158, para conhecer e prover o Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, admitir e prover o Recurso Especial interposto, impronunciando o Agravante. 2. Caso Vossa Excelência não reconsidere, que o presente Agravo Regimental seja submetido à apreciação da Egrégia Sexta Turma deste C. Superior Tribunal de Justiça, para conhecê-lo e provê-lo. Assim, reformar-se-á a r. decisão monocrática agravada, conhecendo e provendo o Agravo em Recurso Especial para que o Recurso Especial seja conhecido e provido, resultando na impronúncia do Agravante WESLEY MILITÃO DA SILVA (fl. 1167).
Foi dispensada a oitiva da parte agravada.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA POR INCIDÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.
No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.045/1.046); caberia, então, ao agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade do fundamento apresentado, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 1.116/1.120.
Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.