DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2924666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (ii) aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Contratação de dentista para a realização de reparação e colocação de implante dentário, o qual causou diversos transtornos ao autor como dores, inchaços na região dos olhos, entre outros, em razão da má colocação do implante.
- Sentença de parcial procedência, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 15.505,56, bem como danos morais no valor de R$50.000,00.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 604-605).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 548):
APELAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Contratação de dentista para a realização de reparação e colocação de implante dentário, o qual causou diversos transtornos ao autor como dores, inchaços na região dos olhos, entre outros, em razão da má colocação do implante. Sentença de parcial procedência, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 15.505,56, bem como danos morais no valor de R$50.000,00. Irresignação da Requerida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação do CDC. Obrigação de resultado do profissional de odontologia. Prova pericial que apurou defeito na prestação dos serviços e seu respectivo nexo de causalidade com os danos comprovad os. Laudo que ressalta dores importantes e sintomas desagradáveis persistentes. Alegada falha no dever de informação ou na observância do protocolo pertinente ao serviço prestado (exames) que não alterariam a conclusão da prova pericial. DANOS MORAIS. Configurados. Indenização mantida no importe de R$ 50.000,00. Quantum que se mostra proporcional e razoável frente aos danos experimentados pelo autor. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 583-587).
No recurso especial (fls. 556-567), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 14, § 3º, do CDC e 8º, 479 e 884 do CPC, sustentando, em síntese, que foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do montante indenizatório (fl. 559), e
(ii) arts. 14, § 3º, do CDC e 479 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem teria interpretado equivocadamente as provas dos autos em relação à responsabilidade da clínica odontológica pelos danos sofridos pelo recorrido (fls. 561-562).
Requer a anulação do acórdão recorrido para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório ou reduzida a indenização fixada (fl. 566).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 592-603).
No agravo (fls. 608-617), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 619-626).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 551-553):
Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial consignou (fls. 318/415) que: "Dessa forma
[trecho intermediário suprimido]
à recorrente e os danos sofridos pelo recorrido bem como no concernente ao montante indenizatório fixado, em razão das Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2 0% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da j ustiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.