DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA RAMOS DE JESUS, fundado no art — AREsp AREsp 2924670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA RAMOS DE JESUS, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO.
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CINTIA RAMOS DE JESUS, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR AO INVÉS DA UTILIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM VARA CÍVEL COMUM, SÃO SITUAÇÕES QUE, POR SI SÓ NÃO ELIDEM A CONCESSÃO DA BENESSE, MAS, EM CONJUNTO COM TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM O ABUSO DE DIREITO QUE NÃO COLOCA A PARTE EM CONDIÇÃO DE MERECER A BENESSE. CUSTAS JUDICIAIS QUE TÊM NATUREZA DE TAXA, ESPÉCIE DE TRIBUTO E REMUNERAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ISENÇÃO QUE DEVE SER FEITA COM PARCIMÔNIA E DETIDA ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE FATO EM COTEJO COM AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL RENÚNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA." (e-STJ, fl. 286)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o "Nobre Julgador, ex oficio, deixou de conceder a assistência judiciária, sem ao menos apreciar, de forma concisa, as circunstâncias do fato e a situação econômica da Recorrente; não se preocupando coma condição financeira da mesma, bem como o direito que a Carta Magna de 1988 lhe confere, em seu artigo 5º, inciso LXXIV" (e-STJ, fl. 308).
Argumenta, ainda, que "a simples afirmação de que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas é suficiente para concessão da justiça gratuita, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais" (e-STJ, fl. 312).
Finalmente, afirma que "não se poderia considerar que a contratação de advogado particular pela parte beneficiaria seria razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública, o que resta comprovado a teor da Lei 1060/50 e da Constituição Federal, que garantem o direito à gratuidade de justiça sem esse requisito de representação processual" (e-STJ, fl. 315).
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 320-326).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 331-346).
É o Relatório. Passo a decidir.
A irresignação não prospera.
Na origem, cuida-se de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante.
3. A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da recorrente exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.451.003/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.