DECISÃO Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, … — AREsp AREsp 2924697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
- Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
- TJSC, noticiando o trânsito em julgado do feito originário, do qual se sucedeu a interposição do agravo de instrumento que originou o presente agravo interno (fls.
- Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constata-se que, na ação principal (processo n.º 5000820-95.2019.8.24.0042/SC), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o agravo em recurso especial em epígrafe, sobreveio o trânsito em julgado em 11/08/2025.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que deve ser afastado o óbice da Súmula 182/STJ, ante a impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
Juntado ofício do eg. TJSC, noticiando o trânsito em julgado do feito originário, do qual se sucedeu a interposição do agravo de instrumento que originou o presente agravo interno (fls. 190-197,-STJ).
Sem impugnação, conforme certidão de fl. 198, e-STJ.
É o suscito relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, constata-se que, na ação principal (processo n.º 5000820-95.2019.8.24.0042/SC), que originou o agravo de instrumento do qual decorre o agravo em recurso especial em epígrafe, sobreveio o trânsito em julgado em 11/08/2025.
Deste modo, tendo o conteúdo da decisão interlocutória, móvel do recurso especial, sido integralmente absorvido pela decisão que transitou em julgado, reputa-se prejudicado o presente apelo, em razão da perda superveniente do objeto, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.513.045/PR, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2 A superveniência de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do recurso especial oriundo de decisão interlocutória.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.235.877/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJem de 21/9/2018)
Assim, constata-se que o recurso especial tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.