DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 2924738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
- A agravante foi condenada por infração ao art.
- 71, caput, do Código Penal, a 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação pecuniária) (fls.
- O Tribunal a quo negou provimento, por unanimidade, à apelação em que se buscava a absolvição, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
A agravante foi condenada por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, a 7 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação pecuniária) (fls. 163-168).
O Tribunal a quo negou provimento, por unanimidade, à apelação em que se buscava a absolvição, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau (fls. 274-281).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 319-325).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar ofensa aos arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, c/c os arts. 18, inciso I, e 22, ambos do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 332-340).
O recurso foi inadmitido devido à incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como pela ausência do cotejo analítico e da demonstração de similitude fática entre os julgados colacionados para amparar o alegado dissídio interpretativo (fls. 359-360).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório (fls. 387-396).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina requereu o não provimento do agravo (fls. 401-406).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 429-434).
É o relatório. DECIDO.
Considerando os argumentos apresentados para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição da agravante, em razão de alegada fragilidade probatória, bem como de inexigibilidade de conduta diversa.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 276-278).
"Posto isso, consoante antecipado, a pretensão absolutória não encontra amparo no feito, sobretudo porque as provas arregimentadas ao caderno processual são fortes e robustas em apontar que a increpada perpetrou as condutas narradas na inicial e que estas configuram o tipo penal em questão.
Isso porque constata-se que à época dos fatos Roberta da Silva do Prado era titular da pessoa jurídica "ROBERTA DA SILVA DO PRADO ME", exercendo a administração da correlata empresa.
Nessa condição, então, deixou de recolher aos cofres públicos
[trecho intermediário suprimido]
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
.. " 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EAREsp n. 2.755.541/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 20/5/2025.)
No caso dos autos, não restou comprovada a similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.