DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra o acórdão… — EAREsp EAREsp 2924738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial.
- A agravante foi condenada por infração ao art.
- 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 475-476):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial.
2. A agravante foi condenada por infração ao art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, na forma do art. 71 do Código Penal, por deixar de recolher ICMS devido, enquanto administradora de pessoa jurídica, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, fundamentando-se em provas robustas que demonstraram a materialidade e autoria delitiva, rejeitando os embargos de declaração opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o reexame de provas seria necessário para acolher o pleito absolutório; e (ii) se houve demonstração analítica suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo soberana a análise das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas para fundamentar a condenação.
6. A ausência de demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial, conforme exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. A agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo mantida a conclusão de que não houve preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio "pas de nullité sans grief".
3. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce função pública no momento do oferecimento da denúncia.
4. É indispensável a demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretações para caracterizar dissídio
[trecho intermediário suprimido]
DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ.
2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifei.)
Assim, não estão presentes os requisitos para o conhecimento dos embargos de divergência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.