DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra decisão de fls — AREsp AREsp 2924738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra decisão de fls.
- 438-442, pela qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, em razão do óbice da súmula n.
- 7, STJ, bem como da não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
- 447-450), a Defesa sustenta a ocorrência de contradição ao argumento de que "No recurso de Agravo em Recurso Especial, demonstrou-se que que o cotejo analítico entre a decisão proferida pelo Tribunal a quo e a decisão paradigma deste Superior Tribunal de Justiça foi expressamente realizado " (fl.
Resultado indicado
438-442, pela qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, em razão do óbice da súmula n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTA DA SILVA DO PRADO contra decisão de fls. 438-442, pela qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, em razão do óbice da súmula n. 7, STJ, bem como da não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
Nas razões deste recurso (fls. 447-450), a Defesa sustenta a ocorrência de contradição ao argumento de que "No recurso de Agravo em Recurso Especial, demonstrou-se que que o cotejo analítico entre a decisão proferida pelo Tribunal a quo e a decisão paradigma deste Superior Tribunal de Justiça foi expressamente realizado " (fl. 448).
Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam saneadas as supostas imperfeições apontadas neste inconformismo.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
O embargante sustenta contradição na decisão embargada ao argumento de que teria realizado o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma do dissídio e a situação fática dos autos.
A decisão, no ponto, não conheceu do apelo nos seguintes termos (fls. 441-442):
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial verifico que não foram preenchidos os requisitos legais. Isso porque o recurso especial fundamentado na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas que evidenciem a similitude fática e a divergência de interpretações, consoante o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
(..)
No caso dos autos, não restou comprovada a similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma.
No caso em tela, não obstante a alegação da embargante de que dedicou um tópico inteiro ao cumprimento do requisito da comprovação do dissídio, conforme delineado na decisão atacada, se verifica, a toda evidência, que não restou superado a comprovação da similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma.
Ademais, conforme entendimento desta Corte, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a verificada entre os elementos que compõe a decisão judicial, e não a divergência entre o resultado pretendido pela parte e o efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Assim, extrai-se da argumentação apresentada pelo recorrente, a par da alegada contradição, o desejo de ver modificado o resultado do julgamento.
Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à tal finalidade, uma vez que consubstanciam recurso destinado ao esclarecimento da decisão embargada (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/R N, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023; EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.