ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CREDOR PUTATIVO. VALIDADE DO PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUL AMÉRICA ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. (SUL AMÉRICA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 756-767).
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO REGULAR A CREDOR PUTATIVO. SEM RAZÃO. SUPOSTO ADIMPLEMENTO REALIZADO EM CONTA PESSOAL DE VENDEDOR QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA RECEBER VALORES EM NOME DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NOTAS FISCAIS ENTREGUES AO RÉU QUE CONSTAVAM A PESSOA JURÍDICA COMO CREDORA DO MONTANTE.
RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. TESE, EM CONTRARRAZÕES, DE QUE INEXISTE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSUBSISTÊNCIA. PARTE AUTORA QUE BUSCA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MÉRITO. NOTAS FISCAIS QUE NÃO INDICAM A DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO PLEITEADA. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 699).
Nas razões do seu inconformismo, SUL AMÉRICA alegou ofensa aos arts. 308 e 309 do CC/2002.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 21/6/2021 - sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CREDOR PUTATIVO.
PAGAMENTO DE BOA FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 796.070/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de SUL AMÉRICA, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.