ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2924824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART.
Resultado indicado
Ao final da peça recursal, a defesa requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental, ao efeito de conhecer do agravo em recurso especial, admitindo-se, consequentemente, o recurso especial interposto, dando regular prosseguimento ao feito, e, assim: a) Reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, relativamente ao indeferimento do pedido contido no item 2 da petição do evento 48 da ação penal, declarando-se a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e o retorno do feito à fase inicial, para que seja produzida a prova pretendia; b) Subsidiariamente, julgar improcedente a ação penal, absolvendo-se o agravante TIAGO RODRIGUES DE SOUZA, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14943, 12194, 4305, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Tiago Rodrigues de Souza contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 306/307).
É disposto que houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento do pedido de produção de prova contido no item 2 da petição do evento 48. Argumenta-se, no ponto, que a decisão de indeferimento não foi devidamente fundamentada, o que prejudica a defesa do agravante e constitui nulidade absoluta.
Sustenta-se, também, que não há provas suficientes para a condenação, porquanto tanto o agravante quanto suas testemunhas prestaram declarações coerentes e harmônicas, que contradizem a versão da suposta vítima. Além disso, menciona-se que houve testemunha ocular que presenciou os fatos e detalhou que não houve violência por parte do agravante.
Ao final da peça recursal, a defesa requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental, ao efeito de conhecer do agravo em recurso especial, admitindo-se, consequentemente, o recurso especial interposto, dando regular prosseguimento ao feito, e, assim: a) Reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa, relativamente ao indeferimento do pedido contido no item 2 da petição do evento 48 da ação penal, declarando-se a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes e o retorno do feito à fase inicial, para que seja produzida a prova pretendia; b) Subsidiariamente, julgar improcedente a ação penal, absolvendo-se o agravante TIAGO RODRIGUES DE SOUZA, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação (fl. 318).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 332/333).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO.
[trecho intermediário suprimido]
violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (fl. 306 - grifo nosso).
Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
O presente recurso regimental não merece prosperar, haja vista o agravante não ter atacado, de forma específica, o referido fundamento da decisão combatida, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.
A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.437.839/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023; e AgRg no AREsp n. 2.182.552/MS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.