DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAGNER DE OLIVEIRA GUIMARAES e CLAUDIA SI… — AREsp AREsp 2924841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAGNER DE OLIVEIRA GUIMARAES e CLAUDIA SIMOES CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
- Acórdão: negou provimento ao recurso dos agravantes e deu parcial provimento ao recurso do agravado, estabelecendo que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora referentes ao saldo residual é a data de vencimento da obrigação, e o termo inicial da correção monetária referente aos danos materiais é a data do efetivo prejuízo, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FAGNER DE OLIVEIRA GUIMARAES e CLAUDIA SIMOES CARVALHO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 26/5/2025.
Ação: de cobrança proposta por GILBERTO DOS SANTOS CASTRO contra agravantes, requerendo o pagamento do saldo remanescente da compra e venda de bem imóvel, no montante de R$ 120.000,00, além de condenação ao pagamento de alugueis referentes ao tempo do inadimplemento e compensação por danos materiais e morais
Sentença: julgou o pedido parcialmente procedente, condenando os agravantes ao pagamento de R$ 139.590,10, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação, além de R$ 3.888,01, também com juros de 1% ao mês e correção monetária.
Acórdão: negou provimento ao recurso dos agravantes e deu parcial provimento ao recurso do agravado, estabelecendo que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora referentes ao saldo residual é a data de vencimento da obrigação, e o termo inicial da correção monetária referente aos danos materiais é a data do efetivo prejuízo, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INTERMEDIAÇÃO POR TERCEIRO (CORRETOR). VENDEDOR (AUTOR) QUE NÃO RECEBEU PARTE DO PREÇO PACTUADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELOS COMPRADORES (RÉUS) PARA A CONTA DO CORRETOR (TERCEIRO), DIVERSA DA FORMA AVENÇADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ACORDO VERBAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DEMANDADOS). PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO (DEMANDANTE). DE OFÍCIO, MÍNIMA RETIFICAÇÃO DE CAPÍTULO SENTENCIAL. 1. Versa a presente, em resumo, sobre ação judicial mediante a qual o autor (segundo apelante) pleiteia exigir dos réus (primeiros apelantes) saldo residual (valor originário de R$ 120.000,00 - cento e vinte mil reais) decorrente da venda de imóvel residencial, cujo preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) não teria sido integralmente adimplido, bem como reparação a título de danos materiais e morais. 2. Alegaram os demandados (compradores) que transferiram a quantia para a conta bancária de terceiro (corretor de imóveis), responsável pela intermediação da venda, tudo conforme acordado verbalmente, porém não houve repasse ao demandante (vendedor). 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4.Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida e positiva com termo certo para pagamento, os encargos incidem a partir do vencimento.
Incidência da Súmula 568 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.