DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BLUE SEEDS DO BRASIL PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO LT… — AREsp AREsp 2924847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BLUE SEEDS DO BRASIL PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4972, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BLUE SEEDS DO BRASIL PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a e na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 214-223):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. - As razões recursais que contrastam adequadamente o decisum atendem à exigência da dialeticidade recursal, motivo pelo qual devem ser conhecidas. - Comprovada a utilidade e necessidade do provimento judicial, está presente o interesse processual. - A oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, autoriza a aplicação de multa. - Pedido de atribuição de efeito suspensivo não conhecido. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 17, 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Defende a recorrente, inicialmente, a falta de interesse processual da autora, sustentando que, aplicando os arts. 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito, porque o título levado a protesto foi retirado em 08.06.2021, antes da distribuição da ação em 29.06.2021, inexistindo necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional declaratório.
Em seguida, sustenta que os embargos de declaração opostos em primeiro grau não tinham caráter protelatório e foram direcionados a suprir omissão relevante, de modo que a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil seria indevida. Afirma negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil.
Registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial em torno: (i) do interesse processual em ações declaratórias de inexistência de débito quando o título foi retirado antes do protesto; (ii) da
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indeferiu a tutela de urgência.
5. A verificação da apontada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração, na forma pretendida pelos recorrentes, implica no reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (grifou-se)
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.