DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 2924852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls.
- No que diz respeito aos acréscimos nas mensalidades, ora impugnados, ao contrário do que ocorre com os planos individuais, a ANS não definiu teto de reajustes anuais para os planos coletivos, de modo que os índices são livremente ajustados.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7771, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 944-951).
O acórdão do TJBA traz a seguinte ementa (fls. 810-811):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REVISÃO. REAJUSTES ANUAIS. INOBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES DA ANS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
No que diz respeito aos acréscimos nas mensalidades, ora impugnados, ao contrário do que ocorre com os planos individuais, a ANS não definiu teto de reajustes anuais para os planos coletivos, de modo que os índices são livremente ajustados.
Contudo, em análise, o que se observa é a ausência de clareza e de critérios a serem utilizados pela operadora de plano de saúde, quando da composição do índice de reajuste, a fim de que sejam bem conhecidos pela parte contratante, quando da apuração dos índices em questão.
De mais a mais, apesar de se tratar de contrato de autogestão a conduta da agravada mostra-se abusiva, à luz dos arts. 423 e 424 do Código Civil, devendo as cláusulas contratuais ambíguas serem interpretadas em favor do aderente.
Não se pode olvidar que o contrato de plano de saúde é um contrato de trato sucessivo, cuja finalidade é proteger a vida humana, não podendo os lucros visados pelas seguradoras em seu ramo de atividades superar este bem jurídico.
No recurso especial (fls. 837-859), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu violação do art. 927, III, do CPC/2015, afirmando que, "embora o tribunal a quo, embora tenha invalidado o reajuste etário e anual aplicados ao contrato após o estatuto do idoso, não aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.016 do STJ, determina que, na hipótese de ser considerado abusivo o reajuste por mudança de faixa etária e anual, a apuração de novo índice de reajuste deverá ocorrer por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (fl. 845).
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 911-943).
No agravo (fls. 953-968), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 973-986).
É o relatório.
Decido.
A fim de sustentar a apuração, no cumprimento de sentença, do novo do índice de reajuste do plano de saúde por faixa de etária, por meio de cálculos atuariais, após a Corte local considerar abusivo os critérios aplicados pelo plano de
[trecho intermediário suprimido]
parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 423 e 424 do CC/2002, que justificou o reconhecimento do abuso aqui referido, aplicável a Súmula n. 283/STF.
Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.