ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo em recurso especial interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10455, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Construtora Tenda S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante alegou a presença dos pressupostos para o conhecimento do recurso especial, especialmente no que tange à negativa de prestação jurisdicional e à ausência de fundamentação. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de vícios no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) aferir se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por ausência de fundamentação; e (iii) examinar se o recurso especial poderia ser conhecido à luz da impugnação dos fundamentos autônomos e da necessidade de prequestionamento da matéria invocada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aprecia de forma fundamentada as alegações da parte, abordando a simulação contratual, a validade da cláusula de condicionamento da posse e a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, afastando a alegada omissão ou ausência de prestação jurisdicional.
4. O Tribunal de origem justifica sua conclusão com base em elementos fáticos e probatórios dos autos, sendo incabível a revisão desses aspectos em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação, pela parte agravante, ao fundamento autônomo da decisão nulidade da cláusula contratual por desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC) impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF.
6. A alegação de violação dos arts. 113, § 1º, 317, 421, parágrafo único, 478 e 849
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.
Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.