DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por JOSÉ ALFRE… — AREsp AREsp 2924905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por JOSÉ ALFREDO WITTMANN e SHIRLEI WITTMANN em face de acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS".
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO.
- PAGAMENTO DE SETENTA E UM POR CENTO DO PREÇO.
- QUANTIA QUE NÃO PODE SER TIDA POR "PAGAMENTO SUBSTANCIAL".
Resultado indicado
APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por JOSÉ ALFREDO WITTMANN e SHIRLEI WITTMANN em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. APELO DOS AUTORES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. PAGAMENTO DE SETENTA E UM POR CENTO DO PREÇO. QUANTIA QUE NÃO PODE SER TIDA POR "PAGAMENTO SUBSTANCIAL". INADIMPLÊNCIA BASTANTE A FUNDAMENTAR A RESCISÃO. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DOS PROMITENTES VENDEDORES NA POSSE DO BEM. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATIVO DO IMÓVEL DESDE A OCUPAÇÃO ATÉ A REINTEGRAÇÃO DOS VENDEDORES. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PREVISÃO DE RESSARCIMENTO DE QUINZE POR CENTO DO VALOR DO NEGÓCIO A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS, TRIBUTÁRIAS E DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GASTOS CORRESPONDENTES. PERCENTUAL, ESPECIALMENTE PORQUE PRETENDIDO A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, INDEVIDO. "DESPESAS DECORRENTES DOS REPAROS E CONSERTOS PARA REPOR A IMÓVEL NO ESTADO DE NOVO", BEM COMO RELATIVAS A TAXAS DE CONDOMÍNIO, IPTU E TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORES DEVIDOS, NOS TERMOS DO PACTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO, PELOS AUTORES, DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PAGAMENTO, MONETARIAMENTE CORRIGIDA DESDE O ADIMPLEMENTO E COM JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POLO ATIVO. RECURSO ADESIVO DO RÉU. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS TÃO SOMENTE PELOS AUTORES. REFORMA DA SENTENÇA, COM REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNIA, QUE IMPEDE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante indica violação dos arts. 389, 402, 421 e 421-A do Código Civil. Sustenta fazer jus à retenção de parte dos valores pagos pelo comprador do imóvel, em percentual de 15% (quinze por cento), conforme termos do contrato rescindido.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova. Os agravantes afirmam que o contrato prevê a retenção de parte dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão. Isso, todavia, não consta do acórdão recorrido, o qual, ao contrário, dispõe o seguinte (fl. 2007):
Não vieram aos autos provas quanto a "despesas administrativas, tributárias e de intermediação corretagem", não existindo assim correlação probatória mínima
[trecho intermediário suprimido]
na petição inicial, momento oportuno para se estabelecer os limites da causa de pedir e os correspondentes pedidos.
Na peça de introito se restringiram os autores a pretender "perdas e danos no patamar de 25%, relacionadas às despesas com a operação frustrada pela Requerido, tais como administrativas, de corretagem, fiscais e etc.", não sendo dado a qualquer Juiz, Desembargador ou Ministro, inerte e adstrito que se espera, decidir para além da pretensão ou com base em alegação fática não apresentada pela parte interessada a tempo e modo oportunos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.