ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2924910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO agravo em recurso especial.
- Alegação de insuficiência de provas e omissão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. Alegação de insuficiência de provas e omissão. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar-lhe provimento.
2. Recurso no qual se alega afronta ao art. 619 e ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando-se que as decisões anteriores desconsideraram a dinâmica dos fatos e a linha do tempo apontados pela investigação, que comprovariam o não envolvimento do agravante no crime de roubo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão nas decisões anteriores quanto às teses absolutórias e se as provas apresentadas são suficientes para a condenação do agravante.
4. A questão também envolve a análise da alegação de inversão do ônus probatório e a validade das imagens de videomonitoramento utilizadas na condenação.
III. Razões de decidir
5. As teses defensivas foram devidamente afastadas pelo acórdão recorrido, não havendo omissão que justifique a alegação de violação ao art. 619 do CPP.
6. A condenação do agravante foi baseada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroboradas por depoimentos de policiais e imagens de videomonitoramento, que indicam a participação do agravante no crime.
7. A alegação de insuficiência de provas e de inversão do ônus probatório não se sustenta, pois além de as provas trazidas aos autos corroborarem a autoria delitiva, o agravante, apesar de ter confirmado que estava na cidade no dia dos fatos, não apresentou elementos que o afastassem da prática delitiva.
8. A revisão do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão condenatória que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, IV, V e VII; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, alicerçado no contexto fático-probatório, expressamente consignou que ficou plenamente comprovado que a ora agravante praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o crime de favorecimento pessoal.
2. Desse modo, a pretensão absolutória, tal como veiculada no especial, em contraposição à fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado nesta sede, a teor da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 1.850.770/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.