DECISÃO NATHALY TRINDADE ACOSTA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com bas… — AREsp AREsp 2924940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATHALY TRINDADE ACOSTA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, 211 e 313-A, todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
NATHALY TRINDADE ACOSTA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5016340-34.2024.8.24.0039.
Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática, em tese, dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 211 e 313-A, todos do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, violação do disposto nos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal e 30 do Código Penal, bem como aponta a existência de dissenso jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 324-328).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, a Corte estadual inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal e 284 do STF.
Entretanto, a agravante não rebateu a incidência do enunciado sumular da Corte Suprema sobre a alegação recursal que se ampara na suposta existência de dissenso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, o óbice de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.