ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2924955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- 11.343/06) E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PENAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) E CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIDO LIMINARMENTE, ANTE ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA (AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA). AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação penal ajuizada em desfavor do ora Agravante, pelos crimes de tráfico de drogas e desacato. Na sentença julgou-se procedente a denúncia. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer a atenuante de confissão espontânea, readequando a pena aplicada quanto ao crime de desacato. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial diante do óbice da Súmula 182/STJ. Houve interposição de Embargos de Divergência, que foram liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula 315/STJ e ausência de comprovação da divergência (a parte não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma). No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a ausência de comprovação da divergência e incidência da Súmula 315/STJ. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como dito na decisão agravada da Presidência, o acórdão do recurso especial concluiu pela impossibilidade de exame de mérito, aplicando a Súmula 182/STJ. Nessas circunstâncias, não cabe a oposição de Embargos de Divergência, sem que o recurso especial tenha analisado o mérito. Esse é o teor da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
[trecho intermediário suprimido]
o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar vícios que não sejam estritamente formais.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma nos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impedindo o conhecimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 1.399.185/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 26/05/2023; STJ, AgRg nos EAREsp 2.317.480/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 20/10/2023.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.