DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO JOSE RAMOS contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 2924983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO JOSE RAMOS contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau de jurisdição quanto à imputação de cometimento dos delitos previstos nos arts.
- Inconformada, a assistente de acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para condenar o agravante nas sanções do art.
- 344 do CP, em acórdão assim ementado (fl.637): APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3401, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO JOSE RAMOS contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido em primeiro grau de jurisdição quanto à imputação de cometimento dos delitos previstos nos arts. 344 e 146 do CP. Inconformada, a assistente de acusação interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo para condenar o agravante nas sanções do art. 344 do CP, em acórdão assim ementado (fl.637):
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (CP, ART. 344, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E ELEMENTO SUBJETIVO ESPECÍFICO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA E PROVA ORAL COLHIDA AO LONGO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL QUE INDICARAM QUE O APELADO AMEAÇOU SEU FILHO PARA MUDAR SEU DEPOIMENTO EM PROCESSO QUE FIGURAVA COMO ACUSADO O PAI DO APELADO. PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA REFORMADA.
Opostos embargos de declaração pela defesa, foram rejeitados (fls. 666-668).
Neste recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a defesa sustenta, em síntese, violação aos arts. 344 do CP e 386, inc. III, do CPP, ao argumento de que a conduta seria atípica, porquanto não houve qualquer violência ou grave ameaça, elementar do tipo penal pelo qual foi condenado, tecendo diversas considerações quanto aos fatos e provas que supostamente obstam a condenação recorrente.
Por fim, propugna pelo provimento do recurso especial, a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória.
Oferecidas as contrarrazões às fls. 695-701 e 707, sobreveio decisão não admitindo o recurso especial, devidamente impugnada pelo agravo de fls. 723-731, em que a defesa alega não ser necessário o revolvimento fático-probatório e é suficiente a mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos postos na sentença e acórdão.
O parecer do Ministério Público Federal dá-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 776):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A fundamentação do acórdão recorrido para a condenação do agravante pelo crime de coação no curso do processo foi baseada nas provas dos autos, de modo que sua revisão, nos moldes pretendidos no recurso especial, é necessária
[trecho intermediário suprimido]
delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
4. Em relação à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, verifica-se que a fundamentação da decisão que majorou a pena-base é idônea.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.773.536/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.