ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reconheceu a validade das provas extraídas dos aparelhos celulares, consignando que houve autorização judicial para a medida e que os dispositivos foram submetidos à perícia oficial.
2. Rever tais conclusões, para afastar a higidez da cadeia de custódia, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PINTO contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação, afastando as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa, notadamente quanto à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital obtida a partir da análise de dois aparelhos celulares.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 156 e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade das provas em razão da quebra da cadeia de custódia, sustentando que o acesso aos dados extraídos de seu aparelho celular se deu sem autorização judicial, mediante utilização de "prints" do aplicativo WhatsApp.
A decisão agravada entendeu não haver nulidade, destacando que os prints não se confundem com perícia oficial, que houve autorizações judiciais para as extrações e que os aparelhos foram submetidos a exame pericial. Concluiu que a pretensão defensiva demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
na via especial.
4. A pretensão recursal demanda o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quanto à validade do reconhecimento pessoal realizado e à suficiência das provas para a condenação, providência vedada em sede de recurso especial.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento realizado com base em imagens de segurança, especialmente quando corroborado por outros elementos de convicção e quando a pessoa reconhecida é previamente conhecida pelas testemunhas, não exige a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.168.791/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, g.n.)
Desse modo, as alegações da defesa não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.