DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL contra inadmissão, na origem, de recurso esp… — AREsp AREsp 2925029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferida nos seguintes termos (fls.
- 273/275): JOSÉ SOARES NASCENTE maneja recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, em sede de "ação de indenização por danos materiais e morais", que promove em face ao BANCO DO BRASIL S/A, em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
- Diante desta constatação, se conclui que, ao contrário do pontuado na sentença, a instituição financeira é parte legítima a figurar no pólo passivo da ação.
- 932, V, "b" e "c", do CPC, bem como, exigem os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este, um mandamento constitucional.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 10164
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferida nos seguintes termos (fls. 273/275):
JOSÉ SOARES NASCENTE maneja recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas, em sede de "ação de indenização por danos materiais e morais", que promove em face ao BANCO DO BRASIL S/A, em que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
É o relatório.
Decido.
Conforme se infere da exordial, a parte autora intenta a demanda, ao argumento de sua titularidade de uma conta PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil, a qual, segundo alega, teria sofrido desfalques indevidos, acarretando saldo a menor daquele que se impunha, bem como, não teria sido alimentada pela instituição financeira, de correção monetária e juros, como se impunha, rogando assim, ser ressarcida pelos prejuízos amargados.
Diante desta constatação, se conclui que, ao contrário do pontuado na sentença, a instituição financeira é parte legítima a figurar no pólo passivo da ação. Este Tribunal, inclusive, ao julgar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que tratava desta temática, afirmou a legitimidade ora reconhecida, feito que restou assim ementado:
(..)
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão das demandas referentes às contas PASEP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1150), compartilhou do mesmo entendimento, conforme se infere das teses fixadas naquela Corte:
(..)
Desse modo, impositiva a abreviação do trâmite recursal, para julgamento do apelo de forma monocrática, conforme autoriza o art. 932, V, "b" e "c", do CPC, bem como, exigem os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, este, um mandamento constitucional.
Ante o exposto, conheço do recurso manejado e dou-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 336):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso de embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, se trata de instrumento de correção do julgado, sendo seu manejo autorizado quando a decisão embargada apresente omissão, deixando de se manifestar sobre ponto
[trecho intermediário suprimido]
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA NA ORIGEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO SOMENTE DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLA RAÇÃO DA PARTE RECORRENTE NÃO CONHECIDOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM, TENDO EM VISTA SEU CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.