DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PABLO MACIEL NUNES COELHO, às fls — AREsp AREsp 2925047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PABLO MACIEL NUNES COELHO, às fls.
- 1.186-1.190, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls.
- A parte embargante alega a existência de contradição, afirmando que "a fundamentação expressamente determina a manutenção do valor de R$ 20.000,00, ao passo que o dispositivo reduz indevidamente o valor para R$ 15.000,00 - em desconformidade com a motivação apresentada pelo próprio Relator" (fl.
- A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no julgado, pois (fl.
Resultado indicado
No presente caso, não há que se falar em contradição na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara e precisa acerca dos motivos pelos quais o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PABLO MACIEL NUNES COELHO, às fls. 1.186-1.190, contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento (fls. 1.176-1.180).
A parte embargante alega a existência de contradição, afirmando que "a fundamentação expressamente determina a manutenção do valor de R$ 20.000,00, ao passo que o dispositivo reduz indevidamente o valor para R$ 15.000,00 - em desconformidade com a motivação apresentada pelo próprio Relator" (fl. 1.188).
Requer o acolhimento dos aclaratórios .
A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios no julgado, pois (fl. 1.195):
Ocorre que não há acórdão a ser embargado nos autos! Além disso, ao analisar a decisão monocrática de e-STJ Fl. 1186-1189, não há qualquer menção a uma suposta redução dos danos morais para R$ 15.000,00, o que demonstra apenas que o recurso sequer poderia ser conhecido, porque se tal alegação não consta na decisão, inexiste a suposta contradição.
É, no essencial, o relatório.
De início, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios são incabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro ou não contenha erro material.
No presente caso, não há que se falar em contradição na decisão embargada, uma vez que esta apresenta argumentação clara e precisa acerca dos motivos pelos quais o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.
Na oportunidade, a decisão embargada deixou claro que as alegações apresentadas no recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não mereciam prosperar, porquanto não ficou configurada nenhuma omissão ou outro vício no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem.
No mesmo sentido, ficou claramente consignado na decisão embargada que a matéria referente à ocorrência ou não de responsabilidade civil, ao dever de indenizar e ao quantum indenizatório não foi conhecida pela necessidade de reexame de fatos e provas, providência que esbarrou no óbice da Súmula n. 7/STJ.
A propósito, destaco trechos da decisão embargada que denotam tal entendimento (fls. 1.178-1.181 ):
..
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente, bem como acerca do quantum indenizatório; vejamos (fls. 952-954):
..
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.
[trecho intermediário suprimido]
acerca do tema, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ; vejamos:
..
Observa-se assim que, quanto ao montante arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, não houve na decisão embargada nenhuma alteração dos valores, permanecendo inalterados aqueles fixados pelo Tribunal de origem no montante de R$ 20.000,00.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.