ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2925074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. SUPRESSIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso.
2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC e 144 da Lei n. 6.404/1976, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de legitimidade do representante da empresa contratante. Alegou, ainda, ofensa aos arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC, defendendo a aplicação da teoria da supressio em razão da inércia da parte autora em pleitear a quantia ao longo do tempo.
3. A decisão agravada considerou que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a aplicação da teoria da aparência para proteger o direito de terceiros de boa-fé e afastar vícios na negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto. Ademais, entendeu que a análise da ocorrência de supressio demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. C onsiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e de estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, deve ser reformada em razão das alegações de violação aos dispositivos legais mencionados e da aplicação da teoria da aparência.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão impugnada.
6. A Corte local aplicou corretamente a teoria da aparência, considerando válidos os atos praticados por funcionário da empresa que se apresentou como representante, em benefício da sociedade empresarial, protegendo os direitos do terceiro de boa-fé e conferindo segurança às relações jurídicas.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a teoria da aparência pode ser aplicada para afastar vícios na negociação empreendida
[trecho intermediário suprimido]
Albuquerque Fernandes" (fl. 269).
Por fim, para afastar o e ntendimento das instâncias originárias a respeito de da não ocorrência de supressio, no caso concreto, pois "além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança", seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.