DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2925074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Contrato de prestação de serviços assinado por gerente administrativo da empresa.
- 1 - O contrato assinado por funcionário da empresa (gerente administrativo), com a consequente prestação do serviço contratado, é prova hábil a embasar a ação monitória e aplica-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo-se, com isso, a boa-fé.
Resultado indicado
3 - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 372-374).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 271-272):
Apelação Cível. Ação monitória. Embargos monitórios. Prova escrita. Contrato de prestação de serviços assinado por gerente administrativo da empresa. Validade. Teoria da aparência. Supressio. Inocorrência.
1 - O contrato assinado por funcionário da empresa (gerente administrativo), com a consequente prestação do serviço contratado, é prova hábil a embasar a ação monitória e aplica-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo-se, com isso, a boa-fé.
2 - Além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento da verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança, não havendo, portanto, que se falar em supressio.
3 - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 297-320), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 47, 115 e 166, V, do CC/2002 e 144 da Lei n. 6.404/1976, defendendo que "A assunção de obrigações por terceiros sem legitimidade para tanto possuem consequências jurídicas claras como a nulidade do negócio quando preterida solenidade" (fl. 305);
(ii) arts. 111, 113, § 1º, I e III, e 422 do CC/2002, sustentando que "a flagrante contradição da conduta do recorrente, que a partir de sua inércia tanto em pleitear a quantia quanto em insurgir-se em face à situação acarretou no desaparecimento do suposto direito, caracterizando-se a chamada supressio" (fl. 314).
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No agravo (fls. 377-393), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 397-406).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à suposta ofensa aos arts. 47, 115 e 166, V, do CC/2002 e 144 da Lei n. 6.404/1976, a Corte local considerou que (fl. 269, grifei):
Assim, a meu ver, funcionário da empresa agiu em nome da Mafrig Global Foods S/A, a qual foi beneficiada por longo período com a prestação do serviço pelo recorrido Bruno Albuquerque Fernandes.
No mais, isentá-la do pagamento significaria permitir vantagem indevida, implicando enriquecimento sem causa, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Logo, independentemente da ausência da representação fundada no contrato social, são
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de supressio, nesta hipótese, pois , "além da ausência de disposição contratual expressa no sentido de perdimento d a verba pelo transcurso de prazo, inexiste inércia por tempo considerável pela parte autora ou comportamento que dê suporte à suposta violação da boa-fé objetiva na cobrança", demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo com o julgamento do recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.