DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS RUBENS COLACO DOS SANTOS contra … — AREsp AREsp 2925076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS RUBENS COLACO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a matéria discutida no recurso é estritamente de direito, não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração das provas, o que é admitido e afasta a incidência da Súmula n.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que, em suma, configurada a violação do art.
- 118, § 2º, da LEP, por não ter sido a regressão de regime precedida de audiência de justificação perante o Juízo da Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS RUBENS COLACO DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a matéria discutida no recurso é estritamente de direito, não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração das provas, o que é admitido e afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 328-341).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que, em suma, configurada a violação do art. 118, § 2º, da LEP, por não ter sido a regressão de regime precedida de audiência de justificação perante o Juízo da Execução Penal. Ademais, negada vigência aos arts. 50, VI, e 39, II, da LEP, ao ter se reconhecido como falta grave um episódio isolado.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 367):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
- A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão que reconheceu falta grave no curso da execução penal em seu desfavor.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado sobre os fatos e provas dos autos, sobre se válida a oitiva perante a autoridade administrativa para o reconhecimento da falta grave, assim como sobre a existência de provas suficientes ao reconhecimento da falta e a sua gradação, providência vedada em recurso especial.
Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir (fl. 369):
Nas razões do Agravo, sustentou-se, genericamente, que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, porém não se
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada ta mbém pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.