DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2925086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls.
- Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença, com ato constritivo sobre bem imóvel de empresa com recuperação judicial encerrada, mas pendente de trânsito em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal, com atos expropriatórios sobre bem imóvel, deve tramitar no juízo recuperacional ou no juízo do cumprimento de sentença, considerando que a recuperação judicial está encerrada há mais de 10 anos, ainda que não transitada em julgado.
- O crédito objeto da execução não se sujeita ao plano de recuperação judicial, pois foi constituído após a distribuição do pedido recuperacional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5003, 7690, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 309/310):
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATOS CONSTRITIVOS. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. STAY PERIOD EXAURIDO. PRORROGAÇÃO INVIÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença, com ato constritivo sobre bem imóvel de empresa com recuperação judicial encerrada, mas pendente de trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal, com atos expropriatórios sobre bem imóvel, deve tramitar no juízo recuperacional ou no juízo do cumprimento de sentença, considerando que a recuperação judicial está encerrada há mais de 10 anos, ainda que não transitada em julgado.
III. Razões de decidir
3. O crédito objeto da execução não se sujeita ao plano de recuperação judicial, pois foi constituído após a distribuição do pedido recuperacional.
4. O encerramento da recuperação judicial há mais de 10 anos descaracteriza a vigência do stay period, sendo inviável o controle judicial pelo juízo recuperacional sobre atos expropriatórios, conforme interpretação da Lei 11.101/2005 e modificações trazidas pela Lei 14.112/2020.
5. A competência para conduzir o cumprimento de sentença, incluindo atos constritivos e expropriatórios, é do juízo da execução, especialmente em se tratando de crédito extraconcursal que não compromete as atividades empresariais da recuperanda.
IV. Dispositivo e tese
6. Conflito conhecido e improvido. Competência do Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília para processamento e julgamento do cumprimento de sentença.
"Tese de julgamento: 1. Encerrada a recuperação judicial, sem efeito suspensivo a recurso pendente, é do juízo cível a competência para atos expropriatórios sobre crédito extraconcursal. 2. O stay period não se aplica a casos de recuperação judicial encerrada por sentença."
No recurso especial, foi alegada violação aos artigos 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49, e 76, todos da Lei 11.101/2005, sustentando que ao definir a competência do juízo cível para a prática de atos expropriatórios ou tendentes a expropriar os seus bens, o órgão julgador deixou de observar
[trecho intermediário suprimido]
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051).
3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos.
4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.