ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL . Agravo regimental. Reiteração de argumentos. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto.
3. No recurso especial, alegou-se violação aos arts. 23, II, e 25, ambos do Código Penal, bem como aos arts. 593, inciso III, alínea "d", e 619, ambos do Código de Processo Penal.
4. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. No agravo regimental, a parte recorrente reiterou os termos do agravo em recurso especial, sem qualquer consideração específica sobre a decisão agravada.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que apenas reitera os termos do agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
7. O agravo regimental não trouxe argumentos suficientes que dialoguem com os termos da decisão agravada, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que apenas reitera os termos do agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não é conhecido, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 545; Código Penal, art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II; Código de Processo Penal, arts. 23, II, 25, 593, inciso III, alínea "d", e 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ (fls.
[trecho intermediário suprimido]
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando a descrição clara e objetiva das condutas imputadas ao recorrente, bem como o lastro probatório mínimo necessário à deflagração da ação penal.
6. O habeas corpus não é via adequada para a análise aprofundada do mérito da ação penal, devendo eventual insuficiência de provas ser examinada durante a instrução processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido."
(Quinta Turma, AgRg no RHC 173469/PR, Relator: Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 12/02/2025, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)
Também assim: Quinta Turma, AgRg no AREsp 2544026/GO, de minha relatoria, Data de Julgamento: 06/05/2025, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.