DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gissara Agropecuária Ltda — AREsp AREsp 2925133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Gissara Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o genitor e esposo dos autores, ora agravados.
- No cumprimento de sentença, a recorrente impugna o cálculo pericial, alegando dupla incidência de multa e honorários de advogado, inclusão indevida de custas e requerendo a revogação da assistência judiciária deferida aos agravados.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se: i) o cálculo realizado pelo perito está correto quanto: a) a incidência de multa e honorários advocatícios; b) há inclusão indevida de custas processuais não pagas pelos beneficiários da assistência judiciária; ii) subsiste o benefício da gratuidade da justiça concedido aos agravados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Gissara Agropecuária Ltda. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (fl. 61):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULO PERICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa condenada a pagar indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou o genitor e esposo dos autores, ora agravados. No cumprimento de sentença, a recorrente impugna o cálculo pericial, alegando dupla incidência de multa e honorários de advogado, inclusão indevida de custas e requerendo a revogação da assistência judiciária deferida aos agravados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o cálculo realizado pelo perito está correto quanto: a) a incidência de multa e honorários advocatícios; b) há inclusão indevida de custas processuais não pagas pelos beneficiários da assistência judiciária; ii) subsiste o benefício da gratuidade da justiça concedido aos agravados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro material em cálculo, quando evidente, pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme entendimento jurisprudencial.
4. Constatou-se que o valor referente a adiantamento das custas processuais devidas em outro processo, foi indevidamente incluído nos cálculos do cumprimento de sentença e deve ser excluído.
5. Não há prova de duplicidade de cobrança de multa e honorários no cálculo pericial, pois estes incidem apenas sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, § 1º, do CPC.
6. Para a revogação da gratuidade da justiça, é necessária comprovação de alteração significativa da condição econômica dos beneficiários, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV. TESE
7. Tese de julgamento: "1. Erros materiais nos cálculos podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2. Multa e honorários advocatícios no cumprimento de sentença incidem apenas sobre o valor remanescente, em caso de pagamento parcial. 3. A revogação da assistência judiciária depende de prova robusta de mudança da condição econômica do beneficiário."
V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS
8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 373, II; 485, IV e VI; 523, § 1º e § 2º.
9. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.326.691/SP, Rel. Min. Antônio
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
8. De outra feita, razão não assiste ao recorrente quanto a arguição de que consta no cálculo a cobrança duplicada de multa e honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
9. Não se verifica do cálculo do evento n. 110 a quantia em duplicidade. A cobrança de multa sobre o valor principal não afasta a incidência sobre o remanescente, em consonância com o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto, por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela parte agravante, relativas à cobrança em duplicidade da multa e honorários, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.