DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAZEM LOGISTICA PORTUARIA LTDA — AREsp AREsp 2925150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAZEM LOGISTICA PORTUARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAZEM LOGISTICA PORTUARIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 959):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE OPERADOR PORTUÁRIO. ARMAZÉM FRIGORÍFICO QUE APRESENTOU FALHAS ESTRUTURAIS NA COBERTURA METÁLICA. PRETENSÃO DE COBERTURA PELO RISCO "DANOS FÍSICOS A IMÓVEIS" CONSTANTE DA APÓLICE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AVENTADA A VIABILIDADE DA RECUSA DO SINISTRO SE O "ERRO DE PROJETO" CONSTA DENTRE OS RISCOS EXCLUÍDOS DO SEGURO. SUBSISTÊNCIA. COMPANHIA SEGURADORA QUE SE OBRIGA A INDENIZAR RISCOS PREDETERMINADOS ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL , O QUE FAZ A PARTIR DE UMA AVALIAÇÃO REALIZADA À LUZ DA BOA FÉ ART. 765 DO CÓDIGO CIVIL . IMÓVEL SEGURADO ARMAZÉM FRIGORÍFICO QUE ERA NOVO E SEM VÍCIOS ESTRUTURAIS APARENTES. PROCESSO DE REGULAÇÃO DO SINISTRO E UM ENGENHEIRO CIVIL OUVIDO COMO TESTEMUNHA QUE REVELARAM A INADEQUAÇÃO DA EDIFICAÇÃO PARA O LOCAL EM QUE FOI INSTALADA, EM SE CONSIDERANDO QUE ELA ESTARIA DESABRIGADA DOS FORTES VENTOS QUE LÁ INCIDEM, O QUE CONSISTIRIA EM ERRO CONCEITUAL DE PROJETO. RISCO QUE CONSTA DENTRE AQUELES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ATRAI A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA, UMA VEZ QUE SERIA INEFICAZ PARA O PROPÓSITO DE REVELAR O VÍCIO OCULTO. PREVALÊNCIA DA BOA FÉ NO ACOLHIMENTO DA PROPOSTA DE SEGURO DE BEM NOVO. DECLINAÇÃO DA COBERTURA QUE SE AFIGURA JUSTIFICADA. SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 970-976), a recorrente apontou violação aos arts. 373, II, e 464 do Código de Processo Civil; 423, 757 e 765 do Código Civil; e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova ao eximir a seguradora de comprovar a causa excludente de cobertura; que a ausência de vistoria prévia impede a alegação de risco não aparente; e que a cláusula de exclusão por "erro de projeto" foi interpretada de forma extensiva e abusiva, violando a boa-fé objetiva e os direitos do consumidor.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 987-993).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 996-998), o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019).
..
(AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)
Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor da parte recorrente para 12% so bre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.