DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2925166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
- QUESTÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO COMPETEM À ASSOCIADA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 803.511/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 158, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA CARACTERIZADA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. QUESTÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO COMPETEM À ASSOCIADA. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Havendo expressa indicação médica para a realização de cirurgia em caráter emergencial (litíase ureteral à direita, litíase ureteral distal à esquerda e hidronefrose bilateral), em virtude do quadro de risco de perda renal, insuficiência renal, risco de piúria, que poderia levá-la a sepse e óbito, indicado para o seu quadro, entende-se que a negativa de cobertura é abusiva, não devendo ser acolhida a insurgência recursal no sentido de que inexistiu negativa, quando se fez necessário o ajuizamento de ação judicial a fim de obter tutela de urgência visando a sua imediata realização. 2. Considerando a afronta à natureza do contrato e exposição da consumidora em desvantagem exagerada, conclui-se que resta caracterizado o dever de indenizar a associada, por não se tratar de mero dissabor, mostrando-se cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que adequa às especificidades do caso e se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Apelo conhecido e provido. 4. Unanimidade.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e 10, inciso II, da Lei nº 9.961/00.
Sustenta, em síntese: a desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, alegando que deveriam incidir apenas sobre o valor da indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 194-200, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 208-213, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 216-222, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. A insurgente, nas razões do recurso especial, apontou violação dos arts. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 e 10, inciso II, da Lei nº 9.961/00., todavia,
[trecho intermediário suprimido]
2. A fixação dos honorários advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 803.511/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017). Grifou-se
3. Do expost o, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC/15, deixo de majorá-lo nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.