ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, ao não analisar a conclusão de laudo técnico apresentado pela defesa, que apontou adulterações concretas e comprovadas nos dados telefônicos que serviram de base para a condenação do embargante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.
5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, considerando que a tese de nulidade da prova, com amparo em laudo unilateralmente preparado, demanda revolvimento fático-probatório, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ. E, segundo as instâncias ordinárias, a defesa não apontou nenhum elemento concreto capaz de desacreditar a preservação das provas produzidas.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo."
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.674.130/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS QUENDI KOGA TOKO JUNIOR contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 3549-3550):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022; grifou-se).
E se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, a tese de nulidade da prova, com amparo em laudo unilateralmente preparado, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
Como já explicitado anteriormente, "Para refutar a conclusão da jurisdição ordinária sobre a higidez da prova, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.130/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.