ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal Tributário. Agravo Regimental. Princípio da Insignificância. Crimes Tributários Estaduais. Limites Objetivos. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta erro na aplicação do princípio da insignificância, alegando que o valor sonegado - R$ 30.213,61 (trinta mil e duzentos e treze reais e sessenta e um centavos) - ultrapassa o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) estabelecido pela Portaria PGE 140/2023 e pela Lei Estadual n. 18.439/2023 para dispensa de cobrança judicial de ICMS. Argumenta que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - está abaixo do teto de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, mas que o parâmetro correto para ICMS seria o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando os limites objetivos estabelecidos pela legislação estadual vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição dos agravados com base no princípio da insignificância, considerando que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - estava abaixo do limite de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, conforme previsto na Lei Estadual n. 16.381/17.
5. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a observância da legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais.
6. A consideração da Lei Estadual n. 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE n. 140/2023
[trecho intermediário suprimido]
principal, que inclui o tributo e a multa, foi tratada como dissociada de acréscimos legais, como juros e correção monetária, para fins de aferição do valor. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a existência de legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais. A pretensão recursal foi obstada pela Súmula 83 do STJ, e a ausência de prequestionamento sobre a incidência da Lei Estadual n. 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE n. 140/2023 impediu a análise do recurso especial nesse ponto.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.