DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 2925205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravados foram absolvidos pela prática do delito tipificado nos arts.
- II e V, da Lei Federal nº 8.137/90 c/c 71 do Código Penal Brasileiro, com esteio no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0915194-82.2014.8.06.0001.
Consta dos autos que os agravados foram absolvidos pela prática do delito tipificado nos arts. 1º, incs. II e V, da Lei Federal nº 8.137/90 c/c 71 do Código Penal Brasileiro, com esteio no art. 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ANTE O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. TRIBUTO E MULTA PECUNIÁRIA TEM NATUREZA JURÍDICA DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA INFERIOR A ISENÇÃO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- Segundo consta na denúncia (fls. 229/233), a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, por intermédio da auditoria fiscal, efetuou a fiscalização da empresa Skelter Indústria de Confecções LTDA, administrada pelos acusados. Durante as apurações realizadas nos períodos de janeiro a dezembro de 2006, ficou constatada a ausência de recolhimento do ICMS decorrentes de vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, ocasionando prejuízo ao erário estadual, ensejando no auto de infração nº 200807279-2.
2 - In casu, o juízo a quo reconheceu a ocorrência do princípio bagatelar, tendo em vista o valor inscrito em dívida ativa, R$ 83.531,74 (oitenta e três mil, quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), e o teto estadual para fins do reconhecimento do princípio da insignificância, a quantia de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais).
3 - É válido consignar que o valor do tributo sonegado e a multa tributária aplicada por sanção de ato ilícito são obrigações tributárias principais, e podemos dizer ainda, que estão dissociadas dos ônus de atualização da dívida e de inadimplemento, em que se aplicam os juros, a multa e a correção monetária, os quais não são considerados para aferição do valor.
4 - Nesta senda, se revela imprescindível o reconhecimento e a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o valor inscrito em dívida ativa e aquele para fins de isenção, devendo ser mantida a sentença absolutória por expressa
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0028909-45.2012.8.26.0224, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP.
(RHC n. 130.853/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, cabe ressaltar que a incidência da Lei Estadual nº 18.439/2023 e da Portaria PGE/CE nº 140/2023 como parâmetro de valor de referência para propositura e desistência de execuções fiscais não foi abordada no acórdão recorrido, obstando a análise do recurso especial neste ponto por ausência de prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.