DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIVANILSON ROCHA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Públi… — AREsp AREsp 2925207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GIVANILSON ROCHA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa (fls.
- Ainda na sentença, o Juízo de 1º grau, na forma do art.
- 387, IV, do Código de Processo Penal, arbitrou a indenização mínima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GIVANILSON ROCHA DOS SANTOS, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa (fls. 194-199). Ainda na sentença, o Juízo de 1º grau, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, arbitrou a indenização mínima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC desde a data do fato.
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para afastar a a fixação de indenização mínima no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 276-297).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, aduzindo que as provas produzidas nos autos são frágeis, pelo que não podem embasar uma condenação criminal. Assevera, ademais, que deve ser reconhecida a forma privilegiada do furto, pois o bem é de pequeno valor. Pugna pela reforma dos julgados, a fim de decretar a absolvição do recorrente (fls- 325-329).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 341-348).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a inexistência do óbice aplicado pelo Tribunal de origem (fls. 350-354).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, ou caso conhecido, pelo desprovimento do recurso (fls. 378-383).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Conforme relatado, a defesa, em suas razões recursais, alegou insuficiência probatória quanto à autoria delitiva, buscando a absolvição do recorrente ou reconhecimento da modalidade tentada do crime. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime na modalidade tentada ou para o furto privilegiado.
Sobre as controvérsias apresentadas no recurso, o Tribunal de origem registrou os seguintes fundamentos (fls. 280-286):
"1) DA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A defesa pleiteia a reforma da sentença com a consequente absolvição da apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII do CPP, sustentando a falta de provas nos autos, não podendo simples indícios autorizar à condenação.
Segundo se infere dos
[trecho intermediário suprimido]
decurso do prazo de cinco anos entre tal data e o dia do cometimento do crime sob apuração, (15/12/2017), descabe falar em incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do CP.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 511.233/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.)
Dessa forma, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante todo o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.