ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, deve ser reformada.
Resultado indicado
O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. LEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nas Súmulas 283/STF e 7/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, deve ser reformada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, em virtude da possível ilegalidade da busca realizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
5. A abordagem policial foi considerada justificada por pendências administrativas do veículo, atendendo ao critério objetivo exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, inexistindo flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCEL MENDES MONTEIRO contra decisão de fls. 239-240, que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consta que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal a quo com base nas Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 210-212).
Em agravo em recurso especial, o recorrente afirma que a decisão de inadmissibilidade é nula, uma vez que não citou elementos do caso concreto. Ressalta que a condenação foi baseada em busca pessoal sem fundada suspeita e, portanto, não existem outras provas para dar amparo à sentença. Ressalta que os elementos de fato são incontroversos e a questão é meramente jurídica (fls. 217-221).
O agravo em recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 239-240).
Em seguida, o recorrente apresentou agravo regimental, pretendendo a reforma da decisão de fls. 239-240. Ressaltou que não seria possível
[trecho intermediário suprimido]
descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Dessa forma, a abordagem foi justificada por pendências administrativas constantes no veículo no qual o recorren te trafegava. O critério apontado pela polícia para a busca foi objetivo, claro e concreto, não sendo amparado tão somente na percepção subjetiva da equipe, de tal forma que foi preenchido o standard probatório exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Inexiste flagrante ilegalidade que enseja a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.