ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
- Não observada a ordem legal, é lícita a recusa pelo credor do bem oferecido à penhora.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp nº 1.229.536/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 16/11/2015).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. PENHORA. RECUSA DO BEM. CREDOR. CABIMENTO.
1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. Não observada a ordem legal, é lícita a recusa pelo credor do bem oferecido à penhora. Precedentes.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLODOVEO VICTORIO CORSO, CLODOVEU CORSO e MADARCO S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. ORDEM DE PREFERÊNCIAS E SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. A ORDEM DE PREFERÊNCIAS DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC, COM RESSALVA DA PENHORA DE DINHEIRO, É RELATIVA E NÃO ABSOLUTA. NO CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE DIANTE DA RECUSA EXPRESSA DO CREDOR A RESPEITO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, POSSÍVEL A NÃO OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC. A SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS É POSSÍVEL QUANDO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO CREDOR, E DESDE QUE HAJA ANUÊNCIA DO CREDOR COM O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE EXPRESSA E FUNDAMENTADA RECUSA QUANTO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. 2. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 92).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 116 e-STJ).
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) artigos 1.022
[trecho intermediário suprimido]
se faz no interesse do credor.
2. É inviável a análise de tese alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente inovação recursal.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no REsp nº 1.229.536/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 16/11/2015).
Ademais, não há como se conhecer do dissídio, visto que não houve a realização do devido cotejo analítico entre os arestos confrontados, restando desatendidas as exigências legais estatuídas pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.