DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PAULO BORGES ALLOY contra decisão qu… — AREsp AREsp 2925232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PAULO BORGES ALLOY contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ PAULO BORGES ALLOY, em face de SERASA S.A., na qual requer que a agravada explicite, de forma detalhada, os fatores e variáveis que fundamentaram a atribuição do seu score de crédito.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ PAULO BORGES ALLOY, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- 1) A parte autora pretende que sejam informados os motivos para a indicação do seu score.
Resultado indicado
3) APELO DESPROVIDO. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11810, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ PAULO BORGES ALLOY contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional..
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ PAULO BORGES ALLOY, em face de SERASA S.A., na qual requer que a agravada explicite, de forma detalhada, os fatores e variáveis que fundamentaram a atribuição do seu score de crédito.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ PAULO BORGES ALLOY, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO CONCENTRE SCORING.
1) A parte autora pretende que sejam informados os motivos para a indicação do seu score.
2) Apresentados os esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no score. Autor que tem inúmeras dívidas inadimplidas. Sentença de improcedência, ausência de abusividade na análise.
3) APELO DESPROVIDO.
(e-STJ fl. 165)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 284/STF e ii) incidência da Súmula 518/STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante reitera os fundamentos expostos no apelo especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 284/STF e ii) incidência da Súmula 518/STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados anteriormente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.