ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2925237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Resultado indicado
1.021, § 4º, do Código de Processo [trecho intermediário suprimido] direito invocado, bem assim o fundado receio de dano grave e de difícil reparação aos postulantes, pressupostos estes que, como assinalado, estão reunidos na hipótese em apreço, de rigor é a manutenção da medida constritiva concedida em antecipação da tutela recursal (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, geralmente, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PORTO VELHO AGROPECUÁRIA S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito, atinente à observância dos requisitos materiais do art. 50 do Código Civil para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo a afastar a Súmula 7/STJ.
Aduz a inaplicabilidade da Súmula 735/STF, afirmando que o acórdão de origem enfrentou a questão de fundo e que a tutela teria, na prática, antecipado o resultado almejado no incidente, razão pela qual caberia o exame do recurso especial.
Defende violação dos arts. 133, § 1º, 134, § 4º, e 300 do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e afirma existir patrimônio dos devedores originários suficiente para garantir a execução, o que tornaria indevido o arresto do crédito da agravante.
Impugnação ao agravo interno às fls. 313-320, na qual as agravadas ponderam pela manutenção da decisão agravada, requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
direito invocado, bem assim o fundado receio de dano grave e de difícil reparação aos postulantes, pressupostos estes que, como assinalado, estão reunidos na hipótese em apreço, de rigor é a manutenção da medida constritiva concedida em antecipação da tutela recursal (fls. 72), justificando-se, pelos mesmos fundamentos, a suspensão dos efeitos da procuração pública ora enfocada, em relação ao crédito aqui em discussão.
Assim, reitero que a revisão da conclusão adotada na origem, para que seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas.
Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.
Em face do exposto, não havendo o que se reformar, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.