ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2925238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em aferir a configuração de negativa de prestação jurisdicional, a possibilidade de alegação de prescrição anterior à sentença na fase de cumprimento definitivo do julgado, bem como a superação dos óbices das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
6. "Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, em observância à coisa julgada, a prescrição somente pode ser alegada, na fase de cumprimento de sentença, se tiver se consumado após a sentença" (AgInt no AREsp n. 2.786.709/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 286-289) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 279-282).
Em suas razões, a parte agravante alega que não há falar em deficiência de fundamentação ou falta de prequestionamento, requerendo o afastamento das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF, pois teria indicado expressamente as normas violadas (arts. 206, § 3º, IV, do CC; 219, § 5º, do
[trecho intermediário suprimido]
harmonia com a sólida jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, uma vez operado o trânsito em julgado da sentença condenatória, consolida-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que apenas a prescrição superveniente à formação do título judicial pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC). A preclusão alcança as teses defensivas não suscitadas oportunamente na fase de conhecimento, abrangendo, inclusive, as matérias de ordem pública, como é o caso da prescrição anterior à sentença.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, que se revelam incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.