DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A — AREsp AREsp 2925247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- PRETENSÃO EM LIÇA DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE SANÇÃO EMANADA DE PREVISÃO LEGAL E NÃO DISCUTE QUESTÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL, DE MODO QUE NÃO SE APLICA O PRAZO PREVISTO NO ART.
- NÃO RECONHECIDA POR NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGROFEL AGRO COMERCIAL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 236):
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. PRETENSÃO EM LIÇA DIZ RESPEITO À COBRANÇA DE SANÇÃO EMANADA DE PREVISÃO LEGAL E NÃO DISCUTE QUESTÕES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE CIVIL, DE MODO QUE NÃO SE APLICA O PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 2. PRESCRIÇÃO ÂNUA. NÃO RECONHECIDA POR NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. 3. MÉRITO. HAVENDO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E AUSENTE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO DO VALE PEDÁGIO PELO EMBARCADOR/CONTRATANTE, É DEVIDA A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DOBRO DO VALOR DO FRETE. DIANTE DA OBSERVAÇÃO CONTIDA NO CONTRATO DE FRETE, INDICANDO A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIO, POSSÍVEL O ACOLHIMENTO DO PEDIDO AUTORAL, JÁ QUE ASSENTIDO O USO DE VIA PEDAGIADA PELO TRANSPORTADOR E O PAGAMENTO DE FORMA NÃO REGULAR E DESTACADA, O QUE AFRONTA O DISPOSTO NOS ARTS. 1º E 2º, DA LEI Nº 10.209/2001. IMPÕE-SE O IMPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ PARA MANTER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA MULTA PELO NÃO ADIANTAMENTO DO VALE DE FORMA DESTACADA, COM FULCRO NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE A SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/24. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ao entender que a simples previsão contratual de "pagar mais dois pedágios" seria suficiente para comprovar o uso de vias pedagiadas e o pagamento dos pedágios pelo recorrido.
Sustenta, ainda, que o acórdão diverge de outros julgados de tribunais pátrios quanto à distribuição do ônus da prova em casos semelhantes.
Defende que, aplicando a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, caberia ao recorrido comprovar o efetivo pagamento dos pedágios, mediante apresentação de comprovantes que coincidam com as características do frete contratado.
Alega que a ausência de tais comprovantes inviabiliza a condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001.
O recurso também aponta divergência jurisprudencial, indicando julgados que exigem a comprovação do pagamento dos
[trecho intermediário suprimido]
ausência de comprovação do dispêndio de valores pelo autor. Isso porque, além de ser de notório conhecimento que há praças de pedágio nos percursos percorridos, houve a disponibilização de relatório de passagem referente ao veículo de propriedade do autor pela Ecosul, indicando data, horário e forma de pagamento" (fl. 163).
A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.