ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONCERNENTES À MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO.
- DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12468, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS CONCERNENTES À MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO. DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. MULTA APLICADA NOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não havendo indicação de dispositivos legais relacionados ao tema que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Estando ausente o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, afasta-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
4. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - SUSPENSÃO DO TRÂMITE EXECUTÓRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS AGRAVOS - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
- Considerando que não houve deferimento, em sede recursal, do efeito suspensivo aos agravos sequenciais 006 e 007 interpostos em desfavor da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, indevida a determinação de suspensão, pelo juízo de origem, do trâmite executório e das medidas de constrição.
- Recurso provido. (e-STJ, fl. 1.488)
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
[trecho intermediário suprimido]
DA OPERADORA.
..
8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 1.979.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022)
Dessa forma, e tendo em vista que a multa do art. 1.026 do CPC, deve ser aplicada com temperamentos, afasto a multa imposta pelo Tribunal Estadual quando do julgamento dos embargos de declaração.
Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PROVIMENTO tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.