ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2925275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1752729/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS OMISSÕES APONTADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao constatar que a parte recorrente, embora tenha invocado violação ao art. 1.022 do CPC, não demonstrou de forma clara e objetiva em que medida o referido dispositivo teria sido contrariado, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas omissões no acórdão recorrido.
2. Configura-se, assim, a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de efetivo prequestionamento, bem como da Súmula 284 do STF, em razão da deficiência de fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia.
3. O recurso especial exige demonstração precisa da ofensa à norma federal, não sendo suficiente a mera invocação abstrata de dispositivos legais.
4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por NOMA DO BRASIL E OUTROS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.219/1.225), alega o agravante que a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial deve ser reformada pois houve impugnação específica e fundamentada de todos os pontos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à suposta ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Argumenta que, no item III.I da petição do agravo (fls. 1152-1157), demonstrou de forma clara que a decisão que rejeitou os embargos de declaração incorreu em omissão, por não enfrentar as teses jurídicas apresentadas nem os efeitos práticos e financeiros da cláusula contratual impugnada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos, contrariando os arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, bem como o art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige motivação adequada das decisões judiciais.
Defende, portanto, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração não
[trecho intermediário suprimido]
e o valor das prestações efetivamente pagas. Confira-se: AgInt no AREsp n. 942.390/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 10/5/2017; AgInt no REsp n. 1.583.047/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 26/4/2016.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1752729/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)
Ressalto que a via estreita do recurso especial demanda a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular n. 284 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo na íntegra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.