ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3633, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão una e incindível.
2. A ausência de impugnação ao fundamento baseado na Súmula 83/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A simples reiteração de argumentos de mérito, desacompanhada da demonstração concreta de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente, não se presta a infirmar o óbice fundado na Súmula 83/STJ, tampouco a suprir a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que impediram o seguimento do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO LAUDIR SCHMITZ em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de incidência da Súmula 182/STJ.
No presente recurso, a defesa alega que as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica o fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 83/STJ, sustentando, ademais, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no artigo 44 do Código Penal.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para o conhecimento do agravo em recurso especial, exige-se a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se
[trecho intermediário suprimido]
e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A impugnação deve ocorrer no momento da interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, sob pena de preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.
(AgRg no AREsp n. 2.809.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Assim, verifica-se que o presente agravo regimental limita-se à reiteração das teses anteriormente expostas, não logrando trazer novos elementos aptos a modificar o entendimento estampado na decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, de modo que há razão para modificá-la.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.