ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2925311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais .
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S. A., contra decisão da presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade.
Agravo interno interposto em: 1/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 20/8/2025.
Ação: obrigação de fazer c/c reparação por danos morais apresentada por MARIA JOSÉ DA SILVA, em face da agravante, na qual alega negativa de cobertura para tratamento em UTI pela operadora do plano de saúde, sob a alegação não cumprimento dos prazos de carência.
Sentença: julgou procedente o pedido para condenar a agravante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SÁUDE. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 642 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 47 E 51, DO CDC. ART. 12, V, c, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Acerca da legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais a que faria jus o de cujus, o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 642, firmou entendimento pela possibilidade da sucessão processual.
2. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35, da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
3. Incide, na espécie, o artigo 47, do CDC, que determina a
[trecho intermediário suprimido]
a tempestividade do agravo em recurso especial manejado, haja vista a ocorrência de suspensão do expediente forense.
Todavia, de fato, compulsando os autos, verifica-se que o recurso é inadmissível por ser intempestivo, pois o agravante foi intimado da decisão agravada em 20.02.2025, sendo o recurso somente interposto em 20.03.2025.
Ademais, verifica-se que após intimação da parte para comprovação da regularidade da interposição do recurso (e-STJ fl. 511), os documentos juntados à fl. 518-560 (e-STJ) foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a agravante de comprovar a ocorrência da suposta suspensão dos prazos processuais, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.